Processo 5062045-84.2016.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5062045-84.2016.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062045-84.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: VOLCE DORNAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA IEDA ANDRADE DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA VISTOS ETC. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Volce Dornas em face de Maria Ieda Andrade de Almeida, Luiza Maria de Queiroga Milagres, Maria Ana Sperandio Coelho, Maria Aparecida de Souza Barbosa, Nydia Mergh Murrer, Beatriz Regina da Silva Pizarro, Maria da Glória Silva Câncio, Suely Canaan Alvim e Ilka Marisa Damato Câncio, todas qualificadas nos autos. O autor alega ter atuado como advogado das rés na ação ordinária nº 0024.01.562.782-1, ajuizada em 16 de outubro de 2001 contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a revisão de proventos e a devolução de valores não pagos. Sustenta que houve contrato verbal de honorários no percentual de 15% sobre o proveito econômico a ser obtido. Narra que a ação foi julgada procedente, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em dezembro de 2002 (Acórdão nº 000.298.101-7/00) e mantida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2004. Relata que propôs a execução de sentença em 16 de março de 2009 e que, após embargos à execução, o valor devido pelo Estado foi consolidado em R$ 1.419.766,88 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme sentença dos embargos à execução juntada aos autos. Assevera que o precatório foi pago integralmente em 06 de março de 2015, mas que as rés, orientadas por novos advogados que ingressaram na fase final do processo, não reservaram os honorários que lhe seriam devidos. Requer, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 212.965,05 (duzentos e doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), correspondentes a 15% do valor do precatório, com juros e correção monetária desde o recebimento dos valores pelas suplicadas. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, indeferidos em primeira instância (ID 9939548), mas deferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 12612980, Acórdão da 17ª Câmara Cível, publicado em 25/08/2016). Citadas as rés entre 2016 e 2025, foram designadas audiências de conciliação para 19 de maio de 2017 (ata ID 23564314) e 02 de setembro de 2019 (ata ID 82322352), ambas infrutíferas em razão da ausência de citação de todos os réus. A ré Maria Aparecida de Souza Barbosa (ID 4166118034, 22/06/2021) apresentou contestação arguindo a incompetência territorial do juízo, impugnando a justiça gratuita concedida ao autor e sustentando a prescrição da pretensão com base no art. 25, V, da Lei 8.906/94, por ter revogado o mandato do autor em 23 de fevereiro de 2011 (documento ID 4166118035). No mérito, alegou o abandono da causa pelo autor, a retenção indevida dos autos com expedição de mandado de busca e apreensão (ID 9437034942), e a necessidade de contratação de novo advogado para concluir a execução. Requereu a improcedência dos pedidos. As rés Luiza Maria de Queiroga Milagres, Maria Ieda Andrade de Almeida e Maria Ana Sperandio Coelho apresentaram manifestação conjunta (ID 84545327,…

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