Processo 5062077-89.2016.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062077-89.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ADAUTO TERCIUS CHAVES SIMOES PIRES ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO A Sucessão de IVANEIDE BARROS LINS SALGADO representada pelos sucessores qualificados no evento 178 e abaixo citados, requereu a habilitação nos autos. a) EDILSON CARLOS MARTINS SALGADO (viúvo) (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); b) MARCELO LINS SALGADO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), FLÁVIA LINS SALGADO (filho), (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); c) FELIPE LINS SALGADO (filho) (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); d) GABRIELA TREIN SALGADO (neta), (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) (filha do filho pré-morto de Ivanilde, Carlos). Anexou documentos e procuração ao ev. 178. Citada a Parte Executada nos termos do art. 690 do CPC, arguiu a prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores no processo em epígrafe, sob o argumento de que IVANEIDE BARROS LINS SALGADO faleceu em 25.11.2020 (evento 178:3) e o pedido de habilitação foi formulado somente em 15.12.2025 (evento 178). Sucessivamente, alegou que a habilitação deve ocorrer, preferencialmente, em nome do Espólio da falecida, visto que aquela deixou bens a inventariar. Sustentou que somente é permitido a habilitação direta de herdeiros quanto inexistentes bens a inventariar. A parte exequente apresentou resposta no evento 196. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da prescrição Relata a União que há evidente prescrição intercorrente do direito de sucessão processual, pois, segundo a Executada, a pretensão executória se extingue em cinco anos a contar da data da morte do autor da herança. Assim, considerando que a sucedida faleceu em 25.11.2020,(evento 178:3), isto é, há mais de cinco anos da data do presente requerimento de habilitação, promovido somente em 15.12.2025, tem-se prescrita a pretensão formulada pelos sucessores. Refere, ainda, que essa questão jurídica está sendo debatida no Tema 1.254 dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. Em que pese as alegações da União, inexiste prazo legal para a habilitação dos sucessores de Parte falecida durante ou após a tramitação do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento, não se caracterizando a prescrição na hipótese de demora na regularização do polo ativo. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução" . Neste sentido, cito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.). (TRF4, AC 5048052-07.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 27/09/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a…
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