Processo 5062079-02.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5062079-02.2026.8.24.0930/SC AUTOR : MAURO HERMANN ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) RÉU : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) DESPACHO/DECISÃO A atividade de saneamento, no Código de Processo Civil em vigor, pode ocorrer ao longo de toda a relação processual, conforme o inciso IX do art. 139 e o art. 357. Dito isso, cuida-se de ação movida por MAURO HERMANN em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF . Alega a ilegalidade (i) da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, (ii) da capitalização de juros em qualquer periodicidade e (iii) da utilização dos sistemas de amortização pela Tabela Price ou SAC, requerendo sua substituição pelo juros simples. Citada, a parte ré ofereceu contestação, arguindo em preliminar, a incompetência do juízo bancário para o processamento do feito. No mérito, arguiu, em resumo: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; b) que a novação de operações de empréstimo impede a revisão dos contratos anteriores; c) que não houve capitalização de juros nos empréstimos objeto da lide; d) a legalidade do sistema de amortização pela Tabela Price ou SAC. Outrossim, requereu a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial para que fossem analisados todos os contratos de empréstimo para comprovar a ausência de capitalização mensal ( Evento 9, CONT1). Houve réplica. Decide-se. Da competência. A parte ré, que é entidade de previdência complementar fechada, alega a incompetência do juízo bancário para o processamento do feito. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. O entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que a ação revisional de juros em contrato de empréstimo envolvendo a FUNCEF (entidade fechada de previdência complementar, que não integra o Sistema Financeiro Nacional), é da competência da vara especializada em direito bancário, porque equiparada a mutuante (autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a conceder empréstimos a seus participantes) às instituições financeiras. Essa equiparação funcional está limitada à atividade de concessão de crédito (que atrai a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário para o julgamento do presente litígio); contudo, a atuação da FUNCEF não se submete ao regime jurídico próprio das instituições financeiras, especialmente no que se refere à cobrança de encargos (a equiparação da FUNCEF às instituições financeiras não se estende ao regime jurídico material dos contratos). Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DA ASSINATURA QUE É O TERMO INICIAL. REPACTUAÇÃO QUE TEM CARÁTER DE CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se…
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