Processo 5062088-95.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5062088-95.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5062088-95.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALVARO MOSTACO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO ALVARO MOSTACO  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão de contrato" n. 5062088-95.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 29, SENT1 ):  "ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, diante da comprovação realizada. Custas pela parte autora. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se." Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada porque indeferiu indevidamente a petição inicial ao exigir a reunião de outras demandas revisionais, embora o contrato discutido seja autônomo e distinto, não havendo qualquer obrigação legal de cumulação ou unificação de ações, o que viola o direito de acesso à justiça e desconsidera que cada avença pode ser objeto de ação própria; b) não há abuso do direito de ação nem litigância predatória, pois, ainda que envolvam as mesmas partes, os contratos bancários são diversos, com pedidos e causas de pedir próprios, inexistindo conexão apta a justificar reunião dos processos, sendo a cumulação mera faculdade da parte, como reconhecem os precedentes colacionados; c) a petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, com exposição clara da causa de pedir, indicação das cláusulas que se pretende revisar, quantificação do valor incontroverso e apresentação de cálculo com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de modo que não se justifica o indeferimento da exordial nem a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se o regular prosseguimento da ação revisional ( evento 35, APELAÇÃO1 ). A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos ( evento 39, DESPADEC1 ). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 45). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras…

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