Processo 5062104-57.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062104-57.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : MARSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no evento 11, EXCPRÉEX1 em que alegada a nulidade das CDAs exequendas, prescrição dos débitos relacionados à multa por atraso na entrega de DCTF, excesso de execução, cobrança indevida de multa de mora. A exequente respondeu no evento 11, EXCPRÉEX1 . Vieram os autos conclusos. Decido. Da certidão de dívida ativa - requisitos Diferentemente dos credores particulares, é possível ao Estado formar um título para fins executivos de modo unilateral, nele fazendo constar a existência de crédito ao qual o nosso sistema outorga presunção de certeza e liquidez (artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830, de 22/09/1980 - LEF). Além desse privilégio, o rito que tal cobrança tomará difere da ação executiva comum, devendo-se atentar para os requisitos impostos pela legislação especial, com o que a execução fiscal toma um colorido próprio. Tanto é assim que a LEF, por meio de seu artigo 6°, simplificou os requisitos da petição inicial, tudo em benefício da expedita realização dos créditos públicos. Visto isso, a fim de atrair a aludida presunção de certeza e liquidez, a CDA deverá espelhar os elementos do respectivo termo de inscrição, previstos no artigo 202, I a V, e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do artigo 2º da LEF, o qual dispõe, in verbis : (...) § 5.º - O Termo de Inscrição de dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de dívida ativa ; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Em resumo, a CDA deve permitir ao executado ter ciência de todos os aspectos da cobrança (principal, juros, multa, correção monetária e outros encargos, se existentes), sob pena de nulidade. Segundo a lei das execuções fiscais, isso se dará mediante a apresentação dos fundamentos legais da dívida originária e dos demais acréscimos. Verifico que estão devidamente identificados nas CDAs todos os requisitos legais - o nome do devedor, a origem e os valores dos débitos, a fundamentação legal, inclusive quanto aos acréscimos, bem como a data e o número de inscrição. Observo, ainda, que cada CDA abordou um tributo específico, estando devidamente identificadas as parcelas integrantes dos débitos com a individualização do período de apuração e a fundamentação legal específica, tudo a ensejar a melhor compreensão dos aspectos das dívidas executadas. Ainda quanto a esses aspectos, anoto que na execução fiscal não existe a exigência de apresentação, com a inicial, de pormenorizado demonstrativo de cálculo de todas as parcelas do débito, tampouco de cópia do processo administrativo, mesmo porque a parte executada, à vista do título executivo e da referência ao número do processo administrativo, pode preparar a inicial de seus embargos utilizando-se do que dispõe o caput do…
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