Processo 5062170-03.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL COMARCA DE CONTAGEM PROCESSO Nº: 5062170-03.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELAINIO SOARES NETO RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO ELAINIO SOARES NETO ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e de tarifas cobradas no contrato de financiamento firmado entre as partes. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentou que firmou cédula de crédito bancário na data de 28 de março de 2023 para aquisição de veículo fiduciariamente garantido, pelo capital financiado de R$ 64.866,64, em 48 parcelas mensais de R$ 2.915,50. Afirmou que a taxa de juros do contrato, de 3,71% ao mês, destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 2,12% ao mês. Argumentou a ilegalidade da cobrança e do financiamento de tarifas e seguros agregados ao contrato, requerendo a revisão da taxa para o patamar médio, a devolução em dobro do que fora cobrado de forma indevida e, liminarmente, autorização para depósito do valor incontroverso de R$ 2.119,06, manutenção da posse do veículo e abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.990,03. No despacho inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, verificou-se que as assinaturas constantes na declaração de pobreza e na procuração não atendiam aos requisitos de autenticidade legal, por terem sido lançadas sem certificação digital oficial, determinando-se a intimação do autor para regularização dos pressupostos processuais de representação, sob pena de extinção. A parte autora promoveu o regular cumprimento da determinação judicial por meio da juntada de nova procuração manual de ID XXX.XXX.XXX-XX e de nova declaração de hipossuficiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, sanando o defeito apontado na representação técnica. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, mas indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência da probabilidade do direito, sob o fundamento de que a propositura da revisional não afasta a mora contratual e de que as taxas haviam sido previamente pactuadas. Insatisfeita, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento de ID XXX.XXX.XXX-XX contra o indeferimento liminar. O recurso foi distribuído perante a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o nº 1.0000.25.193189-5/001, vindo a ser desprovido por decisão colegiada de ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo-se íntegro o indeferimento da tutela inicial, com trânsito em julgado devidamente certificado na certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A instituição financeira ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça, a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa (Tema 91 do IRDR do TJMG) e a inépcia da exordial por ausência de pagamento do incontroverso. No mérito, defendeu a liberdade de contratação das taxas de juros, a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura e as especificidades do modelo de negócios da instituição, voltado a financiamentos de veículos antigos e de maior risco. Ponderou a licitude…
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