Processo 5062186-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5062186-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5062186-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador AFIF JORGE SIMOES NETO AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO SILVA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS CABISTANI (OAB RS083071) AGRAVADO : GISLAINE CASTRO DE CALDAS ADVOGADO(A) : ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI (OAB RS085452) ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR HESPANHOL JUNIOR (OAB RS084372) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apreciar agravo interno interposto pela empresa  LUIZ F. S. & CIA LTDA  em face da decisão que, em sede de tutela recursal de urgência, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto pela empresa  LUIZ F. S. & CIA LTDA , inconformada com a decisão do  Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de  GISLAINE C. DE C. G. , assim deliberou: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por  LUIZ F. S. & CIA LTDA  em face de  GISLAINE C. DE C. G. , tendo como objeto o veículo RAM/RAMPAGE LARAMIE DS, placa JDF7I65. Narrou que é a legítima proprietária e possuidora do veículo. Afirmou que seu sócio administrador, Luiz F. S., manteve união estável com a ré e, durante o relacionamento, emprestava o bem a ela por mera liberalidade. Com o término da relação em dezembro de 2025, a ré teria se recusado a devolver o automóvel. Sustentou que a posse da ré, antes permitida, tornou-se precária e injusta, causando prejuízos à empresa, que necessita do veículo para suas atividades comerciais. Postulou, em tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do bem e, ao final, a confirmação da medida. Formulou requerimento de AJG. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ).  O processo foi inicialmente distribuído ao plantão judiciário, que declinou da análise por ausência de urgência excepcional ( evento 6, DESPADEC1 ). Redistribuído à 3ª Vara Cível desta Comarca, foi determinada a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência ( evento 9, DESPADEC1 ), o que foi cumprido pela parte autora no Evento  13.1 . Em seguida, o Juízo Cível reconheceu a conexão e a prejudicialidade com a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 5004285-57.2026.8.21.0008, em trâmite nesta 1ª Vara de Família e Sucessões, e determinou a redistribuição dos autos ( evento 15, DESPADEC1 ). Indeferida a AJG à autora ( evento 21, DESPADEC1 ), houve o pagamento das custas processuais ( evento 25, COMP2 ). Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar.  É o relatório. Decido. A controvérsia central, embora apresentada como uma questão possessória, tem origem direta no término do relacionamento de união estável entre o sócio da empresa autora, Luiz F. S., e a ré, Gislaine C. de C. G..  A própria petição inicial narra que a posse do veículo pela ré decorria de empréstimo (comodato) no contexto da vida em comum do casal. A posse, que se alega ter se tornado injusta (esbulho), está intrinsecamente ligada à dissolução da entidade familiar e à eventual partilha de bens, matéria de competência…

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