Processo 5062200-75.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062200-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ESPÓLIO DE CELSO BARBOZA PINTO ADVOGADO(A) : IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O NICOLAU (OAB RJ096573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo Espólio de Celso Barboza Pinto , representado pela inventariante Cleyre Lima Pinto, em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de Gustavo Henrique Machado Domingos . A parte autora formula pedido de tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão extrajudicial e da arrematação do imóvel situado na Estrada Cabuçu de Baixo nº 435, Casa 05, Apartamento 102, Guaratiba, Rio de Janeiro, matriculado sob o nº 42.3545 no 9º Ofício de Registro de Imóveis, bem como ao bloqueio da respectiva matrícula e à proibição de quaisquer atos de disposição sobre o bem. Decido. A análise da matrícula imobiliária do bem objeto da lide revela, desde logo, elemento de relevância central para o exame da probabilidade do direito: a averbação AV-10 indica que a intimação do devedor para purgação da mora — ato essencial à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária — ocorreu após o falecimento do mutuário Celso Barboza Pinto, ocorrido em 11 de março de 2024. Esse dado é juridicamente significativo. O mutuário já havia falecido quando o procedimento de constituição em mora foi instaurado, de modo que a intimação deveria ter sido direcionada ao espólio e à inventariante regularmente nomeada, que à época já conduzia o inventário perante a 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. A intimação por edital, nesse contexto, somente se justificaria diante da impossibilidade de localização dos sucessores — circunstância que, segundo os fatos narrados na inicial, não se verificava, pois a inventariante alega que havia comparecido pessoalmente à CEF para comunicar o óbito e requerer as providências cabíveis. Há, portanto, indício de que o procedimento expropriatório foi conduzido à margem dos legítimos interessados, sem que o espólio, a inventariante ou as herdeiras tenham sido regularmente cientificados da mora, da consolidação da propriedade ou da realização dos leilões extrajudiciais. Essa circunstância, verificável diretamente no registro imobiliário, confere substancial plausibilidade à tese de nulidade sustentada pela parte autora, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para o reconhecimento da probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. O imóvel já foi arrematado pelo segundo réu pelo valor de R$ 132.000,00, quantia que, segundo a autora, é significativamente inferior ao valor atribuído ao bem no inventário, superior a R$ 241.000,00. O valor da arrematação já foi pago, e o procedimento se encontra em fase avançada de consolidação. Sem a intervenção judicial imediata, há risco concreto de que o registro da arrematação seja efetivado, o que poderá dar ensejo a novas alienações, constituição de gravames ou imissão na posse pelo arrematante, multiplicando os efeitos de um procedimento cuja regularidade está seriamente questionada e tornando progressivamente mais complexa e onerosa a recomposição do patrimônio hereditário ao final da demanda. Trata-se, portanto, de situação em que a demora na prestação jurisdicional pode resultar em dano de difícil reparação ao espólio, justificando a adoção imediata de medidas conservativas. As medidas ora deferidas têm natureza essencialmente conservativa: visam a…
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