Processo 5062230-07.2025.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062230-07.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ANA DALUZ LUZA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que os percentuais de triênio estão incorretos, importando em excesso de execução. Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91. Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. Aventa o ente público que não podem ser consideradas para fins de cômputo do triênio as averbações de vínculo do magistério municipal/federal, exigindo-se exclusivamente os períodos de magistério público estadual. Este Juízo proferiu diversas decisões acatando a tese do ente público, com fundamento na previsão do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.844/86) que, até a Lei Complementar 36/91, concedia aos professores estaduais o adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis por cento) do vencimento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou referidas decisões, sob o argumento de que o título executivo judicial coletivo não impôs qualquer limitação quanto ao ente federativo em que foi prestado o serviço. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% CONQUISTADO POR PROFESSOR ESTADUAL TEMPORÁRIO OU EFETIVO ATÉ A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 36/1991. CÔMPUTO DE TEMPO DE DOCÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO SEM LIMITAÇÃO QUANTO AO ENTE FEDERATIVO. COISA JULGADA RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 2. A exequente pleiteou a incorporação de triênios de 6% com base em tempo de serviço prestado como professora nas esferas estadual e municipal, no período anterior à vigência da LC n. 36/1991. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão:(i) saber se o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023 restringe o cômputo do tempo de serviço ao magistério estadual; e(ii) saber se o cômputo de tempo de serviço municipal para fins de adicional por tempo de serviço configura violação à coisa julgada ou ampliação indevida dos limites da decisão exequenda. III. Razões de decidir 4. O título executivo judicial coletivo…
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