Processo 5062234-67.2025.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062234-67.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : JOAO DELAVEQUIA HAACK ADVOGADO(A) : Guilherme Lau Bandeira de Mello (OAB RS084478) EXECUTADO : ENGENHARIA DO CORPO COMERCIO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) EXECUTADO : ZANELLA HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do julgamento do agravo de instrumento n° 5074176-44.2026.8.21.7000/TJRS , que deu " provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e revogar a ordem de penhora sobre os royalties, sem prejuízo de que o pedido possa ser renovado futuramente, caso restem infrutíferas as diligências prioritárias" ( evento 24, RELVOTO1 ) Ciente, outrossim, da petição do exequente do evento 63, PET1 , onde postulou a penhora via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, na modalidade teimosinha, bem como pesquisa RENAJUD e INFOJUD. Decido. DEFIRO a penhora de ativos via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade da parte executada, CNPJs n° 36.233.702/0001-62 e 39.891.826/0001-23, na modalidade teimosinha, por 30 dias, no valor atualizado da presente execução, de R$ 1.076.659,33 (eventos 63.2 , 63.3 e 63.4 ). Ainda, DEFIRO a pesquisa RENAJUD e INFOJUD nos CNPJs das empresas executadas. Cumpra-se. Caso restem infrutíferas as medidas acima determinadas, desde já defiro a expedição de ofício à empresa GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA., detentora da plataforma GYMPASS, atualmente WELLHUB, para depositar diretamente nos autos do processo os valores mensais de Gympass , correspondentes aos acessos à unidade franqueada feitos por alunos cadastrados na plataforma digital em cada mês, até perfazer a quantia devida ao exequente, de R$ 1.076.659,33, devendo ser cadastrada a empresa GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA. como terceira depositante nos autos. Determino, também, o arresto de todas as participações societárias que os requeridos possuam nas unidades franqueadas, bem como das próprias cotas sociais da requerida Zanella Holding Ltda, tudo a ser registrado nas JUCERGS e nas juntas comerciais dos demais Estados da federação, as quais deverão ser oficiadas para registro da constrição e para que informem todos os CNPJs que envolvem participação societária das requeridas. Esclareço que apenas obteve-se sucesso no pagamento dos valores devidos pela empresa Zanella Holding, a ação de falência autuada sob n° 5063818-72.2025.8.21.0010, porquanto realizado depósito elisivo pela devedora, bem como a penhora das cotas societárias das empresas e o depósito, pela empresa Wellhub (antiga Gympass) dos valores oriundos de acessos feitos por usuários cadastrados na aludida plataforma digital (processo n° 5049742-77.2024.8.21.0010), vinculados às unidades de academias da Engenharia do Corpo. Inclusive, o TJRS já se manifestou favorável à penhora das cotas societárias das empresas e o depósito dos valores, bem como o arresto das participações societárias, nos julgamentos dos agravos de instrumento n° 5127516-97.2026.8.21.7000, 5127529-96.2026.8.21.7000 e 5127492-69.2026.8.21.7000 (todos da 12ª Câmara Cível), bem como 5092031-36.2026.8.21.7000 (15ª Câmara Cível) e 5375851-03.2025.8.21.7000 (6ª Câmara Cível). Por oportuno, destaco a emenda da decisão do agravo n° 5127492-69.2026.8.21.7000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL A TERCEIRO. ARRESTO DE QUOTAS SOCIAIS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO…
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