Processo 5062240-57.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062240-57.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DOWNTOWN MEDIC IGUACU LTDA ADVOGADO(A) : ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. DOWNTOWN MEDIC IGUAÇU LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO , objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars , seja determinado ao impetrado que “ adote, imediata e integralmente, os atos previstos na Portaria ME nº 447/2018, em especial o controle de legalidade e a subsequente inscrição em dívida ativa da União, relativamente aos débitos vencidos há mais de 120 (cento e vinte) dias, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas”. Alega, em síntese, a necessidade da medida, porquanto pretende aderir a regime de parcelamento mais benéfico e condizente com suas possibilidades financeiras para quitações de débitos pendentes perante o Fisco. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. A impetrante objetiva que o impetrado seja compelido a adotar os mecanismos de análise de débitos previstos na Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, e que promova a inscrição dos mesmos em Dívida Ativa, para que seja possibilitada sua adesão a programa de transação mais vantajoso para a manutenção de sua atividade empresarial. A Portaria MF n. 447, de 25/10/2018 dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de…
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