Processo 5062281-24.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062281-24.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DOWNTOWN MEDIC NOVA BELFORD LTDA ADVOGADO(A) : ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO DOWNTOWN MEDIC NOVA BELFORD LTDA. impetra mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, com o objetivo de obter a remessa, pela Receita Federal do Brasil, dos débitos vencidos há mais de 120 (cento e vinte) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Alega que possui débitos em conta corrente fiscal, especialmente vinculados ao código de receita 2089-01 — IRPJ, referentes aos períodos de apuração 4º trimestre/2022, 1º trimestre/2023, 3º trimestre/2023 e 4º trimestre/2023, com vencimentos entre 31.01.2023 e 31.01.2024, os quais, embora exigíveis há longo período, ainda não teriam sido encaminhados pela Receita Federal à PGFN. Sustenta que tais débitos concentram parcela substancial de seu passivo fiscal, no montante aproximado de R$ 3.099.730,60, e que se encontram indisponíveis para regularização por meio de parcelamento administrativo ordinário no âmbito da Receita Federal, o que impediria sua efetiva regularização fiscal. Afirma que a omissão viola o art. 2º da Portaria ME n. 447/2018 e o art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, que impõem o encaminhamento dos débitos no prazo legal. Aduz haver urgência, pois a ausência de regularidade fiscal compromete a manutenção de suas atividades empresariais, especialmente por se tratar de empresa atuante na área médica ambulatorial, com necessidade de emissão de certidões para continuidade de contratos, recebimentos e regular funcionamento. Pede tutela provisória de urgência. Passo a decidir. A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial ( fumus boni iuris ), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). No caso concreto, a impetrante busca compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários federais registrados em sua conta corrente fiscal que estejam definitivamente constituídos, exigíveis e vencidos há mais de 120 (cento e vinte) dias, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. A providência é necessária para viabilizar a regularização fiscal da empresa mediante os instrumentos próprios disponíveis perante a PGFN, inclusive parcelamentos ou transações tributárias, sem que isso implique cancelamento, suspensão ou redução judicial do passivo fiscal. De fato, o Decreto-Lei n. 147/1967, a Portaria ME n. 447/2018, a Portaria PGFN n. 6.155/2021 e a Portaria PGFN n. 33/2018 preveem prazo para encaminhamento, por parte da Receita Federal, de débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. Confira-se: Decreto-Lei n. 147/1967 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as…
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