Processo 5062282-60.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5062282-60.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5062282-60.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Interdição RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA APELANTE : CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037) ADVOGADO(A) : CLAUDIO TELES FABRO (OAB RS103918) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TELESSAÚDE. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. EXIGÊNCIA DE MÉDICO PLANTONISTA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra o Município de Caxias do Sul, a qual impugnava a exigência de médico plantonista presencial nas 24 horas em hospital psiquiátrico, prevista na Portaria GM/MS nº 251/2002, em face da Lei nº 14.510/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a aparente colisão entre a Lei nº 14.510/2022 e a Portaria GM/MS nº 251/2002, concluindo pela prevalência da norma especial, com fundamento no princípio da especialidade. 3. A exigência de médico plantonista presencial nas 24 horas, prevista na Portaria GM/MS nº 251/2002, encontra respaldo na ressalva do art. 26-F da Lei nº 14.510/2022, que admite restrições à telessaúde quando imprescindíveis para evitar danos à saúde dos pacientes. 4. A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito já apreciado, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. 5. Não é necessária a manifestação exaustiva sobre todos os fundamentos do recorrente, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme o Tema 339 do STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP em face da decisão monocrática do evento 7 , que negou provimento à apelação manejada contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. Em suas razões ( evento 16, EMBDECL1 ), alega que o art. 26-F da Lei nº 14.510/2022, ao dispor sobre a prática médica à distância, estabeleceu um regime de fomento à tecnologia na saúde. Assevera que a telessaúde se tornou a regra, e a restrição ao seu uso, a exceção, cabendo o ônus da prova à autoridade administrativa. Sustenta que a presunção de imprescindibilidade da medida pela alta vulnerabilidade dos pacientes psiquiátricos desvirtua o comando do art. 26-F, que exige a demonstração concreta da insuficiência do modelo de assistência adotado. Argumenta que a Administração Pública deveria demonstrar, no caso específico, que o arranjo composto por doze horas de atendimento presencial, equipe 24 horas, telemedicina e emergência terceirizada é insuficiente.  Requer o acolhimentos dos embargos de declaração, com a agregação de efeitos infringentes. O Município respondeu ao recurso ( evento 23, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.     2. Cumpre primeiramente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de…

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