Processo 5062286-11.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5062286-11.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: ANTONIO CARLOS PASSOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID. 261338843) em face de sentença (ID. 261338836) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a: i) reconhecer, averbar e computar o período de 02/05/1977 a 07/07/1991 como tempo rural em regime de economia familiar; ii) reconhecer, averbar e computar os períodos de 19/11/2003 a 17/12/2003; de 12/01/2004 a 31/05/2004; de 01/06/2004 a 18/12/2004; de. 10/01/2005 a 14/07/2005; de 15/07/2005 a 18/12/2005; de 09/01/2006 a 30/06/2006; de 01/07/2006 a 13/07/2006; de 14/07/2006 a 17/12/2006; de 08/01/2007 a 13/07/2007; de 14/07/2007 a 13/07/2008; de 14/07/2008 a 05/08/2009; de 06/08/2009 a 30/04/2010; de 01/05/2010 a 07/09/2011; de 08/09/2011 a 16/09/2012; de 17/09/2013 a 16/09/2014; de 17/09/2014 a 16/09/2015; de 17/09/2015 a 16/08/2017; de 17/08/2017 a 21/09/2018 como laborados em condições especiais; iii) converter, em atividade comum, todo o período de atividades especiais reconhecidas nesta sentença; e iv) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER – data da entrada do requerimento (21/09/2018 – fl. 16), sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91. Determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, devidos desde a data da entrada do requerimento (21/09/2018). Assim, os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em razão de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária e a competência da Justiça do Trabalho para modificação de informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação da atividade especial, pois o laudo…
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