Processo 5062290-20.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5062290-20.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062290-20.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARIA LUIZA RODRIGUES TANK ADVOGADO(A) : LEONARDO SAMPAIO PORTO (OAB RJ215817) DESPACHO/DECISÃO Eventos 53 e 60: nesta fase processual, a autarquia ora executada indicou, em suma, que a sentença do ev. 30 partiu da premissa equivocada de que os 29 anos, 9 meses e 15 dias reconhecidos para a concessão do benefício na modalidade proporcional haviam sido contabilizados até 18/07/2019, quando na verdade tal contagem era datada de 15/10/2019, para quando a DER original foi reafirmada administrativamente. A partir de tal premissa equivocada, o período de 19/07/2019 em diante foi contado em duplicidade - pois já considerado dentro do vínculo iniciado em 18/02/2019 junto a BARBOSA, MUSSNICH & ARAGÃO (ev. 1,9: fl. 24, 4º vínculo) - e, com a soma dos outros períodos reconhecidos na sentença (de 13 a 18/11/1996 e de 3 a 24/05/2004, totalizando 28 dias), concluiu-se por 30 anos de contribuição na data de 05/09/2019 - e a consequente concessão do benefício na modalidade integral a partir de tal data. A conta correta, no entanto, deveria considerar o tempo de 29 anos, 9 meses e 15 dias contabilizados até 15/10/2019 e, com a soma dos 28 dias reconhecidos na sentença, ter apurado 29 anos, 10 meses e 13 dias até a DIB original. Outrossim, a partir daí é que se deveria verificar o direito a uma eventual reafirmação da DER - que, conforme também explicitado no decisum , seria cabível em virtude da concordância expressa pela autora até a data limite de 06/01/2020, quando se deu o encerramento do procedimento administrativo. Deste modo, e considerando que o já referido vínculo com BARBOSA, MUSSNICH & ARAGÃO findou na mesma data em que o PA foi concluído, tem-se a conta correta: Nº Evento,Doc:fl(s). Início Fim Fator Tempo de contribuição* Já reconhecido pelo INSS até a DER (15/10/2019) 29 anos, 9 meses e 15 dias 1 1,6: 16 13/11/1996 18/11/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 2 1,6: 19 03/05/2004 24/05/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias   TOTAL ATÉ 15/10/2019 29 anos, 10 meses e 13 dias 1 1,8: 17, s. 32 16/10/2019 12/12/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 27 dias   TOTAL ATÉ 12/12/2019 30 anos, 0 meses e 10 dias *contabilizado a partir de 11/2019 competência a competência, com exceção do mês da DER para fins de concessão do benefício. Corrigido o erro na conta do tempo de contribuição, cabe a sua retificação concluindo-se que a parte autora faria jus à concessão do benefício conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 em 12/12/2019, uma vez que contava com 29 anos, 11 meses e 11 dias até 13/11/2019, completando na data indicada ao final do quadro acima os 30 anos acrescidos do pedágio de 50% (10 dias) do quanto lhe faltava até 13/11/2019 para alcançar os 30 anos de contribuição, resultando-lhe benefício mais vantajoso do que o concedido administrativamente. A jurispridência consagra o entendimento da concessão do benefício mais vantajoso a que a parte autora tem direito por ocasião de seu requerimento, consoante às disposições regulamentares, tanto na antiga IN-PRES-INSS no. 77/2015 quanto na atual 128/2022, editada após a inclusão do art. 176-E no Regulamento da Previdência Social pelo Decreto 10.410/2020, podendo implicar inclusive a concessão de benefício diverso do pretendido. A jurisprudência a seguir é pedagógica: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE, ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA DE PEDIDOS NA VIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RELATIVIZAÇÃO . DEVER DE PESQUISA,…

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