Processo 5062291-68.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5062291-68.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062291-68.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : TECNOSONDA S A ADVOGADO(A) : LEONEL ARAÚJO SOUZA (OAB BA049197) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por  TECNOSONDA S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – RJ1 , em que pede para reconhecer o seu direito líquido e certo de não se submeter à cobrança da multa de mora incidente sobre os débitos espontaneamente confessados e recolhidos a que se refere o presente writ — IRPJ e CSLL apurados nas competências de novembro e dezembro de 2025 —, com o consequente reconhecimento da extinção dos créditos tributários e o cancelamento dos saldos devedores consolidados lançados na situação fiscal, nos termos do art. 156 do CTN, tendo em vista que a exigência afronta a regra insculpida no art. 138 do CTN . Em liminar, pede para que a autoridade coatora se abstenha de exigir os saldos devedores decorrentes da inclusão indevida da multa de mora sobre os débitos recolhidos espontaneamente pela Impetrante, relativos às estimativas de IRPJ e de CSLL apuradas nas competências de novembro e dezembro de 2025, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão e a abstenção de encaminhamento dos valores à inscrição em Dívida Ativa, enquanto não decidida definitivamente a presente lide. Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que:  i.  é pessoa jurídica de direito privado que atua na prestação de serviços de manutenção em sondas de perfuração, estando sujeita ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL com base no regime do lucro real;  ii.  procedeu, recentemente, à revisão das bases de cálculo dos tributos federais de que é sujeito passivo. Concluídos os trabalhos de revisão, constatou a existência dos débitos a seguir listados, relativos às estimativas mensais de IRPJ — código de receita 2362 — e de CSLL — código de receita 2484 — apuradas nas competências de novembro e dezembro de 2025, que, inadvertidamente, não haviam sido declaradas nem recolhidas, tanto na declaração original quanto na primeira declaração retificadora; iii . apurou os valores efetivamente devidos e os recolheu integralmente no dia 18/05/2026, acrescidos dos respectivos juros moratórios, calculados com base na taxa SELIC, tal como determina a legislação de regência. Em 26/05/2026, posteriormente, portanto, à data em que se efetivou o recolhimento integral, e no intuito de concluir os procedimentos de regularização de suas obrigações fiscais, a Impetrante procedeu à segunda retificação das respectivas DCTFWeb (Doc. 05), informando os valores efetivamente devidos e vinculando-os aos recolhimentos por ela efetuados.  Após cotejar os recolhimentos efetuados em 18/05/2026, sem a inclusão da multa moratória, com os valores declarados nas DCTFWeb retificadoras transmitidas em 26/05/2026, a Receita Federal do Brasil – RFB entendeu que os créditos tributários não haviam sido integralmente satisfeitos e incluiu os supostos saldos devedores no extrato da situação fiscal; iv . excluída a penalidade, o valor recolhido em 18/05/2026 seria suficiente para quitar integralmente o principal e os juros das competências de novembro e dezembro de 2025, não remanescendo qualquer crédito tributário exigível. Juntou documentos (evento 1). A parte Impetrante emendou a inicial (evento 8). É o relatório. Decido. II . Busca a parte impetrante, em liminar, que a autoridade coatora se…

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