Processo 5062346-36.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5062346-36.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : SALETE JOSEFINA XAVIER CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória; (ii) preliminar de irregularidade de representação processual da parte autora; (iii) preliminar de conexão com outros processos; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (v) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados e à possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de advocacia predatória, irregularidade de representação, conexão e ausência de interesse processual são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura abuso do direito de ação sem prova de dolo processual; o CPC não exige reconhecimento de firma para a procuração ad judicia ; a conexão pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir, ausente no caso; e o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional bancária, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ. A revisão é admitida quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de empréstimo pessoal único, e não de composição de dívidas de modalidades distintas. Por isso, o parâmetro aplicável é a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do BACEN), e não a série relativa à composição de dívidas. 4. A taxa contratada de 371,62% ao ano supera expressivamente a média de mercado de 105,87% ao ano para a modalidade correta, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, admitindo-se compensação com parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.…
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