Processo 5062348-85.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5062348-85.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5062348-85.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N APELADO: VALDEVINO PIRES FERNANDES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais reconhecidos. O pedido foi acolhido parcialmente pela Juíza da 1.ª Vara de Osvaldo Cruz, em 03 de setembro de 2020, que reconheceu como especiais os períodos de 01.03.1989 a 18.07.1991 e de 01.03.2008 a 12.08.2014, determinando ainda a averbação dos períodos já incontroversos (12.05.1992 a 07.11.1992; 03.03.1993 a 31.05.1993; 01.06.1993 a 11.08.1994; 07.02.1995 a 31.07.1995; e 01.08.1995 a 28.02.2008), com a devida conversão para todos os fins legais. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (31.03.2016), corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as diferenças das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo, em sede preliminar, nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ao argumento de que o Juízo de origem teria considerado, para fins de cálculo do tempo de contribuição, período não postulado pela parte autora (14.02.1987 a 10.07.1988). No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01.03.1989 a 18.07.1991 por enquadramento profissional na categoria de trabalhador rural/agropecuarista, alegando que tal reconhecimento não é possível para labor em propriedade rural não vinculada a empresa agroindustrial ou agrocomercial. Pugna ainda pelo afastamento da especialidade do período de 01.03.2008 a 12.08.2014 em razão da exposição a vibrações. Requer, caso mantida a condenação, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação; que os honorários sejam fixados no patamar mínimo com observância da Súmula 111 do STJ; e que os juros sejam aplicados conforme a Lei n.º 11.960/09, com o INPC como indexador de correção monetária (Tema 906/STJ). O autor interpôs recurso adesivo pugnando pelo reconhecimento do período especial de 13/08/2014 a 19/02/2016. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 01/04/2021. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA Considera-se ultra petita a sentença que decide a causa em extensão superior àquela delimitada na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência, conforme…

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