Processo 5062349-88.2025.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5062349-88.2025.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062349-88.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JUSTINA DE FATIMA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. 1. Impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária. No caso dos autos, a parte autora comprovou que sua renda e seu patrimônio sequer a obrigam a apresentar declaração de bens à Receita Federal (Comprovante de consulta de restituições do IRPF) e que seu CPF está regular. Ainda, a parte apresentou comprovante de renda demonstrando que seus rendimentos são inferiores à referência adotada pelo TJRS. A jurisprudência do TJRS consolidou-se no sentido de que é possível o deferimento do benefício quando a parte autora possui rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais. Além disso, é cediço o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade para deferimento da gratuidade. De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos nenhum outro elemento concreto que demonstre alteração significativa da renda ou do patrimônio da parte requerente, o que era sua incumbência. Assim, por não ser a mera impugnação genérica bastante para que se revogue o benefício e mantida a presunção de hipossuficiência,  AFASTO  a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. 2. Inépcia da petição inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, pois a parte ré sustenta que o pedido de repetição de indébito seria genérico, em razão da ausência de memória de cálculo, indicação de valores e delimitação dos encargos impugnados. Todavia, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora delimitou suficientemente a controvérsia, indicando a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o crédito rotativo e sobre o parcelamento da fatura, bem como postulando a revisão dos encargos, a descaracterização da mora e a repetição de indébito, havendo clara indicação do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. A ausência de memória de cálculo ou de quantificação precisa do alegado excesso não conduz à inépcia, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais a apuração do eventual valor devido pode ser realizada em momento posterior. Também não se verifica a alegada formulação de pedido genérico, pois a parte autora impugna diretamente os encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios, indicando a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Além disso, a análise da petição inicial deve ser pautada pela boa-fé, não servindo eventuais meras irregularidades para a extinção do feito, sobretudo quando não se constata nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa pela parte demandada. De fato, não pode o processo servir como um fim em si mesmo, devendo a prestação jurisdicional pautar-se pela primazia da solução integral do mérito (arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil). Importa destacar que a Súmula 381 do STJ apenas veda a atuação de ofício do julgador na decretação da abusividade de cláusulas contratuais bancárias, não impedindo o exame das cláusulas efetivamente impugnadas pela parte autora. Assim,…

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