Processo 5062356-28.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5062356-28.2022.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5062356-28.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP - 1ª VARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e reconheceu como especial os períodos compreendidos entre 05/11/1973 a 22/10/1977, 01/11/1977 a 18/02/1980, 10/08/1981 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 02/06/1986, 03/06/1986 a 31/08/1988, 01/02/1995 a 08/09/1996, 30/11/2000 a 06/03/2006, 01/08/2006 a 06/02/2008, e 02/06/2010 a 11/08/2012, bem como condenou o réu a conceder ao requerente o benefício da aposentadoria especial (revisão benefício nº. 157.130.479-4), desde a data do requerimento administrativo em 11/08/2012, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e não pagas, até a sentença. Em razões recursais, o réu requer seja observada a remessa oficial e, no mérito, alega que não é possível acolher a prova pericial indireta para o reconhecimento da atividade especial. Aduz que, em relação aos períodos os períodos em que o autor laborou como trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar, não é possível o enquadramento por categoria profissional, por força do entendimento firmado no PUIL 452/PE. Sustenta, ainda, que o enquadramento do trabalhador rural por exposição ao calor, intempéries do clima ou fuligem decorrente da queimada da cana, não encontra amparo na legislação. Outrossim, aponta que o ruído informado para o período de 01/08/2006 a 06/02/2008 está abaixo do limite de tolerância previsto na legislação. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, subsidiariamente, postular aplicação do tema 709/STF e, os efeitos financeiros da revisão sejam da juntada do laudo pericial. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Assim, não conheço da remessa oficial. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do trabalho em atividade especial, por enquadramento por categoria profissional e por exposição ao agente ruído. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, muitas vezes em local que sofreu mudanças nas condições ambientais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados