Processo 5062383-69.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5062383-69.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5062383-69.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARCELINA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 350028877) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo médico pericial confirmou a inexistência de deficiência ou de incapacidade por período superior a dois anos, consignando que a autora, embora apresente incapacidade laborativa total e temporária, não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, condenando a demandante a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, do CPC). A autora apelou (ID 350028881), sustentando, em síntese (1) a reforma da sentença, aduzindo que o conjunto probatório, analisado sob a perspectiva biopsicossocial, demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, especialmente diante de sua idade avançada, baixa escolaridade e das limitações decorrentes de suas múltiplas enfermidades; (2) a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo; e (3) a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em patamar de 20% ou, subsidiariamente, superior a 10%. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação, para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ou, alternativamente, a partir da data em que a parte autora implementou o requisito etário (ID 350028881). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) tem fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per…

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