Processo 5062392-08.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (8)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062392-08.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LAWRENCE MEDEIROS NEVES ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : THIAGO NEVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : RAQUEL FERRARI MACHADO ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : SILVANA CARDOSO FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : JHON KENNEDY ALVES GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : RODRIGO VICTOR DOS SANTOS TENORIO ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : LIDIA MARIA DIAS FURTADO TENORIO ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : RENATO CESAR TORRES ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO JHON KENNEDY ALVES GUIMARÃES JUNIOR e outros impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, com pedido para que se determine à autoridade coatora a efetivação imediata do registro profissional dos impetrantes perante o CREMERJ. Sustentam que são médicos formados em instituições estrangeiras e que obtiveram a revalidação de seus diplomas pela Universidade de Gurupi (UNIRG), mas tiveram seus pedidos de inscrição profissional indeferidos administrativamente. Mencionam que a autoridade impetrada justificou a recusa sob o argumento de que o processo de revalidação teria seguido rito simplificado baseado em normas já revogadas e sem amparo em decisão judicial individualizada. Os impetrantes alegam que tal ato configura abuso de poder e invasão da autonomia universitária, uma vez que a competência para revalidar diplomas é exclusiva das universidades públicas. Pedem a concessão de medida liminar. Decisão no evento 5, postergando a análise do pedido liminar para após a vinda das informações. Informações apresentadas pela autoridade coatora no evento 23, defendendo a legalidade do indeferimento. Argumenta que o procedimento de revalidação adotado pela UNIRG padece de nulidade por inobservância das normas federais de regência (Portaria MEC nº 1.151/2023 e Resolução CNE/CES nº 2/2024), destacando que a instituição possui Conceito Preliminar de Curso (CPC) nota 1, insuficiente para habilitá-la como revalidadora, e que o rito simplificado é expressamente vedado para Medicina desde janeiro de 2025. Juntou Ofício do Ministério da Educação (junho/2026) que aponta vícios formais nos atos da UNIRG e determina a apuração para invalidação das referidas revalidações. Os impetrantes replicaram no evento 25. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Embora o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB) confira às universidades públicas a competência para revalidar diplomas estrangeiros, tal autonomia deve ser exercida nos limites da legislação federal e das normas gerais editadas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional de Educação. Com o advento da Lei nº 13.959/2019, instituiu-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como critério central para a aferição de…
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