Processo 5062437-43.2024.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062437-43.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : NADEGE KRUEL SOARES ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A) : JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) ADVOGADO(A) : DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para cobrança de diferenças decorrentes da incorporação do percentual de 28,86% sobre a remuneração de servidor, recebido conforme despacho do evento 32 que deixou de fixar honorários advocatícios para os créditos liquidados por precatório em execução, enquanto não impugnada, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.Postula o pagamento da quantia de R$ 623.799,71em 08/2025. A parte executada apresentou no evento 40 impugnação ao cumprimento, alegando: a) ilegitimidade ativa da parte exequente, visto que o título executivo alcança apenas os servidores que trabalhavam no estado de Mato Grosso do Sul; b) prescrição da pretensão executória. No mérito alegou excesso de execução. O exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 44. É o relatório, decido. Da ilegitimidade ativa da parte exequente: limite territorial Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte executada. A parte executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente. Alegou que os efeitos do título executivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se limitam aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustentou que tal restrição decorre da redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, vigente à época do ajuizamento da ação. Contudo, a ACP em questão não possui limitação territorial em seus efeitos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. Essa decisão repristinou a redação original do dispositivo, que não impunha restrição geográfica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TRF4 os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5033960-10.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 03/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da…
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