Processo 5062449-20.2025.8.24.0023

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5062449-20.2025.8.24.0023
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 5062449-20.2025.8.24.0023/SC RÉU : JOAO BATISTA FARIA DA PENHA ADVOGADO(A) : Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por meio da qual o Ministério Público pugna pela condenação solidária dos réus à demolição de edificações e à recomposição integral de área ambiental degradada, mediante apresentação e execução de PRAD, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00, a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). No despacho de evento  3.1 , este Juízo deferiu parcialmente o pedido de concessão de medida liminar, nos seguintes moldes: [...] Diante do exposto,  DEFIRO PARCIALMENTE  o pedido liminar, para determinar que os requeridos se abstenham de realizar quaisquer novas obras, edificações, movimentações de terra, supressão de vegetação, instalação de cercas, abertura de vias ou qualquer outro tipo de intervenção na área descrita na inicial, devendo manter inalteradas as atuais condições do local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. Fica, ainda, vedada a utilização de maquinário pesado, retroescavadeiras ou similares, bem como a prática de qualquer ato que possa impedir, dificultar ou ameaçar os responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cuja implementação deverá ser garantida pelos órgãos competentes. No evento  55.1  o réu JOÃO BATISTA FARIA DA PENHA colacionou petição, alegando situação emergencial decorrente da decisão liminar anteriormente proferida. Sustentou que a ordem judicial, ao impedir qualquer intervenção na área, inviabilizou o uso da servidão de passagem que constitui o único acesso aos imóveis encravados de sua propriedade. Argumentou que tal restrição compromete gravemente a mobilidade de sua família, especialmente de sua cônjuge, pessoa com acentuada limitação física, que necessitaria de transporte veicular para consultas médicas, tratamentos e eventuais emergências, conforme laudo médico juntado. O réu esclareceu não pretender realizar obras de ampliação ou supressão de vegetação, mas apenas restabelecer o uso da servidão já existente, ainda que de forma temporária, para permitir o deslocamento de veículos, alegando que tal medida se enquadra nas hipóteses de utilidade pública ou interesse social. Diante da insuficiência da documentação apresentada pelo réu, bem como do perigo de intensificação do uso irregular da área caso permitida a abertura da servidão, este Juízo indeferiu o pedido de concessão da medida pleiteada ( 64.1 ). O réu interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão (autos n. 5001673-89.2026.8.24.0000), pleiteando autorização para abertura da servidão para deslocamento de sua cônjuge. A 2ª Câmara de Direito Público, nos referidos autos de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para "mantida a vedação a novas intervenções e assegurada a preservação do PRAD instaurado, autorizar, em caráter provisório e estritamente controlado, o acesso veicular mínimo ao imóvel por parte do agravante,  nos termos [...] delineados"  ( 54.1 ). Entretanto, em sede de embargos de declaração naqueles autos, a interveniente ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA MICAEL – ESCOLA WALDORF ANABÁ narrou situação grave: " no dia seguinte a data da publicação do acórdão foi colocada uma retroescavadeira para a abertura de uma verdadeira estrada – vídeo anexo (doc. 9)…

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