Processo 5062451-90.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5062451-90.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062451-90.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO BASTIANEL ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Tempo rural 1. Reconhecido administrativamente o período de 30/04/1986 25/06/1987, a parte autora requer seja averbado como tempo rural o período controverso de 30/04/1990 a 31/10/1991. Juntou autodeclaração, documentos diversos, processo administrativo de aposentadoria dos genitores e requereu a produção de prova testemunhal. Quanto ao período rural (30/04/1990 a 31/10/1991) observo que não consta requerimento específico nos processos administrativos de DER: 06/10/2022 e 17/07/2023 ( evento 1, PROCADM13   evento 1, PROCADM15 ): Ademais, a auto declaração de segurado especial é restrita ao período de 30/04/1986 25/06/1987 ( evento 1, PROCADM14 fls.32/34): Assim, cabível, em princípio, a incidência do Tema 1.124 do STJ, publicado em 06/11/2025, cuja Tese foi assim fixada: 1) Configuração do  interesse de agir  para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. (...) Desse modo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC (Lei nº 13.105/15) e prestigiando os princípios do contraditório e o da não-surpresa, a parte autora deverá falar acerca da interesse de agir, tendo em vista que o período não foi requerido na via administrativa.  Tempo especial Em relação à prova para comprovação do tempo de serviço especial, os parâmetros deste Juízo são os seguintes: - enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador ou, na ausência de outra prova documental, prova testemunhal; - exposição a agente nocivo (até 04/03/1997): formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo necessário laudo técnico para ruído e qualquer outro agente que exigisse medição técnica; - exposição a agente nocivo (a partir de 05/03/1997): formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS 8030) e laudo de avaliação de riscos ambientais ou PPP, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico; - idoneidade do PPP: havendo impugnação ao PPP, deverá ser juntado o laudo técnico que embasou seu preenchimento. Para impugnar os dados do PPP e do laudo que o embasou, poderão ser aceitos (1) laudos periciais realizados judicialmente, na mesma empresa, mesmo setor e mesma função, cujo objeto seja a submissão a agentes nocivos, nos termos da lei previdenciária; (2) laudos judiciais, realizados em reclamatória trabalhista, acerca das atividades desempenhadas pelo próprio autor, ou (3) laudos de empresas similares, com setor e função semelhantes, contemporâneos ao período em discussão; - prova pericial:  cabe prova pericial em relação a empresa ativa e se houver impugnação ao PPP e ao laudo que tenha embasado sua emissão, acompanhado de indícios…

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