Processo 5062465-84.2019.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5062465-84.2019.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 5062465-84.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NILSON JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 10.820.679/0001-19 e outros DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por NILSON JOSÉ DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA NEUZA DE SOUZA SILVA em face de MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e BANCO SEMEAR S.A. As partes autoras e o réu BANCO SEMEAR S.A. celebraram acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX) para por fim ao litígio, estabelecendo a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide e a restituição de R$70.000,00 (setenta mil reais) aos autores. Em decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo chamou o feito à ordem para determinar que o réu BANCO SEMEAR S.A. recolhesse as custas relativas ao incidente de impugnação à justiça gratuita por ele suscitado, o que não foi atendido, conforme certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foi proferida sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), que homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o réu BANCO SEMEAR S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A ré MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando contradição na sentença, ao argumento de que o acordo foi firmado exclusivamente com o BANCO SEMEAR S.A., o que, em sua visão, reforçaria sua ilegitimidade passiva. Requereu a extinção do feito em relação a si. Intimados (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o BANCO SEMEAR S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita e tentativa de rediscussão do mérito. A parte autora requereu, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do procurador Dr. Danielson Souza Emilio (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), sendo regularizada a representação processual (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, os autores e o BANCO SEMEAR S.A. peticionaram (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando "1º Aditivo do Acordo Judicial" (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual ajustaram o adiantamento de valores pelo banco para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com o respectivo comprovante de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), e requereram a sua homologação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu BANCO SEMEAR S.A., em sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores. Intimado para recolher as custas do incidente processual, nos termos da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu quedou-se inerte, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. A ausência do recolhimento das custas devidas para o processamento do incidente configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, levando à sua extinção sem análise do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o incidente de impugnação à justiça gratuita, sem resolução de mérito, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2. Dos Embargos de Declaração (ID…

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