Processo 5062479-77.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 5062479-77.2019.4.04.7000/PR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : HALINA WISLAWA GAYER RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Em 06-07-2023 foi lançado ato ordinatório no evento 27 -ATOORD1 informando que foi localizado o registro de óbito de HALINA WISLAWA GAYER RIBEIRO , bem como intimando os eventuais interessados para o prosseguimento do feito. Logo a seguir aportaram aos autos sucessivos pedidos de dilação de prazo, os quais restaram deferidos nos eventos 38, 47, 51 e 56 -DESPADEC1. Na sequência, o causídico requereu a intimação pessoal dos herdeiros e alegou que a eles incumbe a regularização da representação processual (evento 59 - PET1), sobrevindo despacho/decisão constante no evento 60 - DESPADEC1, a seguir transcrito(a) O presente encontra-se suspenso desde 06/07/2023 frente à constatação do óbito da autora. No evento 59 há requerimento de intimação pessoal dos herdeiros para que se habilitem nos autos, utilizando-se todos os meios disponíveis, como comunicação por correio e edital. Decorrido prazo razoável, sem localização de herdeiros, não conheço do pedido. Inviável a notificação de herdeiros por carta ou mandado, visto que sequer identificados. Ademais, como sabido, a morte extingue o mandato outorgado pelo falecido (Código Civil, art. 682, II); assim, carece o requerente de capacidade postulatória. Expeça-se edital, com prazo de 30 dias , para que o espólio ou os sucessores de HALINA WISLAWA GAYER RIBEIRO promovam a habilitação da sucessão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorridos os prazos, exclua-se o causídico como representante da de cujus. Intimem-se. Expedidas intimações, a parte autora reiterou o pedido formulado no evento 59, tendo sido anexado no evento 70 expediente relativo à sucessão, originando o despacho/decisão no evento 71 (DESPADEC1), nos seguintes termos: Trata-se de processo que versa sobre diferenças de correção monetária de conta poupança relativa aos expurgos inflacionários, ajuizado por Halina Wislawa Gayer Ribeiro , contra a Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial que foi sobrestado em razão dos Temas STF 264, 265 e 285. O sistema de processo eletrônico acusou o óbito da autora Halina Wislawa Gayer Ribeiro . Decido. Por se tratar de falecido que figura no polo ativo, os seus sucessores devem ser intimados para habilitar-se diretamente, independentemente de abertura de inventário, com lastro no art. 110 do CPC. Intimados, ainda que por edital após esgotados os demais meios, os sucessores devem habilitar-se, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 313, §2º, II, do CPC. Nesta instância, a falta de habilitação de sucessores após intimados implica não conhecimento de recurso excepcional e/ou o desentranhamento de contrarrazões, conforme os incisos I e II do §2º do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. A ordem sucessória é estabelecida em classes, previstas nos…
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