Processo 5062484-80.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062484-80.2025.8.13.0024 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: VANESSA MEDINA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GUILHERME THIAGO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Recebo os autos, redistribuídos a este Juízo por declínio de competência da 7ª Vara de Família desta Comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX), em razão do reconhecimento de que a presente demanda ostenta natureza eminentemente patrimonial obrigacional, afeta à competência das Varas Cíveis, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001. Aceito a competência declinada. Passo ao exame das questões processuais preliminares e ao saneamento do feito. A certidão de triagem elaborada pela 7ª Vara de Família (ID XXX.XXX.XXX-XX) consignou, no item 15, a existência de menor nos autos, com indicação de necessidade de intimação do Ministério Público. A parte autora impugnou tal informação (ID XXX.XXX.XXX-XX), esclarecendo que a presente ação não envolve interesse de menor. Com razão a requerente. A presente ação de extinção de condomínio versa exclusivamente sobre a apuração e liquidação de cotas da sociedade empresária Trem na Brasa Restaurante Ltda., matéria de cunho estritamente patrimonial. O filho menor Benício Araujo Medina foi mencionado apenas nos autos do processo de origem (nº 5109345-03.2020.8.13.0024), não figurando como parte nem como interessado na presente demanda. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC que imponha a intervenção obrigatória do Ministério Público neste feito. Dispenso, formalmente, a intimação ministerial. O réu Guilherme Thiago de Araújo foi regularmente citado em 08/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), operando-se a revelia. Contudo, impõe-se desde logo o necessário balizamento dos efeitos da revelia no presente caso. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Todavia, tal presunção é relativa e não conduz, de forma automática e irrestrita, à procedência dos pedidos formulados. Como é cediço, a revelia não importa em confissão de direito, nem dispensa o autor do ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando os pedidos envolvem apuração de valores que dependem de elementos probatórios concretos. Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da revelia alcança os fatos narrados na inicial, mas não supre a ausência de elementos que permitam ao Juízo quantificar a condenação pretendida. A simples revelia não é suficiente para que se fixe, sem qualquer suporte documental, o valor dos lucros, do fundo de comércio, do ponto comercial ou das cotas societárias, porquanto tais grandezas patrimoniais dependem de apuração lastreada em documentos contábeis da sociedade. Analisando os autos, verifico que não foram juntados quaisquer balanços, balancetes, demonstrações de resultado ou documentos contábeis da sociedade Trem na Brasa Restaurante Ltda. (CNPJ 33.789.329/0001-32) que permitissem a apuração dos valores pretendidos. A própria autora, na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconheceu a necessidade de prova pericial…
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