Processo 5062510-25.2018.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062510-25.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LAURA ATALANTA ESCOVAR BELLO GONCALVES ADVOGADO(A) : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente postula o arbitramento de honorários em decorrência da rejeição da impugnação apresentada pela UFRGS ao cumprimento de sentença proposto no evento 56.1 , conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento 5015630-90.2022.4.04.0000/TRF4, evento 74, RELVOTO1 . Quanto à fixação de honorários, aplica-se o entendimento exarado no Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC (relatora Vânia Hack de Almeida), seja em pagamento via RPV ou precatório, cujo resumo transcrevo: (1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva , seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado , conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588). Nesta hipótese, de o executado impugnar integralmente o crédito exigido: (1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Sendo a impugnação apenas parcial : (1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. (2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos: (2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas; (2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a…
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