Processo 5062515-06.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5062515-06.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062515-06.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : VANIA IRIS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIMAR DO NASCIMENTO TOMAZINI (OAB RJ171657) DESPACHO/DECISÃO VANIA IRIS DE SOUZA  propõe o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) NO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, aprecie e decida o Requerimento Administrativo protocolado pela Impetrante em 03/09/2025. A Impetrante alega que é segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exercendo atividade laboral em regime de emprego com carteira assinada junto à empresa XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (CNPJ: 02.773.629/0001-08), no período de 03/02/1995 a 16/06/1997, no cargo de Vendedora, com remuneração de R$ 300,00 mensais acrescida de comissões. Sustenta que referido vínculo empregatício encontra-se regularmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da Impetrante (nº 81.553, série 094-RJ), porém não consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, gerando grave prejuízo previdenciário. Aduz que o vínculo empregatício foi reconhecido pelo Poder Judiciário Trabalhista nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0065900-41.1999.5.01.0056, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro, tendo sido proferida sentença reconhecendo expressamente a relação de emprego entre a Impetrante e a empresa XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., no período de 03/02/1995 a 16/06/1997. Afirma que, no dia 03/09/2025, protocolou Requerimento Administrativo junto ao INSS, Protocolo nº 1450283596, solicitando a Atualização de vínculos e remunerações, no CNIS, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da IN/PRES INSS nº 128/2022. Alega que o vínculo de trabalho com a empresa XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., referente ao período de 03/02/1995 a 16/06/1997, embora devidamente comprovado, não está registrado no extrato do CNIS da Segurada. Sustenta que decorridos mais de 8 (oito) meses desde o protocolo do Requerimento Administrativo, em 03/09/2025, até a presente data, a Autoridade Impetrada não apreciou, não decidiu, não reconheceu e tampouco negou o pedido formulado, permanecendo inerte e em manifesta violação ao direito da Impetrante de ter seu requerimento devidamente analisado e decidido em prazo razoável. Juntou documentos. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37,  caput , da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de…

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