Processo 5062528-28.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5062528-28.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062528-28.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MAFALDA APARECIDA BRUNELLI COPAZZI ADVOGADO do(a) APELANTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Mafalda Aparecida Brunelli Copazzi, em ação ajuizada por ela objetivando a concessão do benefício de a) aposentadoria por idade hibrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da data do indeferimento administrativo em 14/11/2024. A presente ação foi ajuizada em 09/11/2024 (ID 350060818). Não foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 350060820). A parte autora recolheu as custas iniciais (ID 350060824). Alega a parte autora que sempre trabalhou em área rural/urbana, desde muito jovem, juntamente com seu esposo em regime de economia familiar, nos períodos de 1972 até meados de 2014/2015, em propriedade rural familiar denominado Sítio Ingoió e São Jorge, gleba II na cidade em que mora. Contestação apresentada pelo Réu (ID 350060943). Réplica apresentada. Houve audiência de instrução com oitiva de duas testemunhas. A r. sentença julgou improcedente (ID 350060964) o pedido em razão da ausência de documentação comprobatória da atividade rural. Houve condenação da autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Em razões recursais pleiteia a parte autora a reforma do decisum arguindo que preencheu os requisitos legais no reconhecimento do período rural e urbano, devendo ser concedido o benefício. Sem contrarrazões vieram os autos. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em…

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