Processo 5062554-55.2026.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062554-55.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : MARIA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A) : LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) DESPACHO/DECISÃO Embora a executada invoque o Tema 972/STJ, a referida tese repetitiva não trata dos efeitos do afastamento da mora sobre o vencimento antecipado do contrato, limitando-se a assentar que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. Ademais, o título executivo expressamente julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e condenou a parte ré ao pagamento do saldo devedor apurado segundo os parâmetros revisionais fixados, não havendo no dispositivo qualquer determinação de exclusão das parcelas vincendas ou de restabelecimento do cronograma contratual originário. Quanto ao pedido de afastamento da correção monetária aplicada sobre as parcelas inadimplidas desde os respectivos vencimentos originais, cabe colacionar o dispositivo da sentença ora executada: Observa-se que a sentença exequenda dispôs expressamente que eventual saldo devedor fosse atualizado a partir do vencimento da obrigação. Não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conferir interpretação ao título que modifique o marco inicial da atualização monetária expressamente fixado na decisão transitada em julgado. Superadas as questões jurídicas suscitadas pela executada, subsiste controvérsia de natureza técnica acerca da observância, nos cálculos apresentados, dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial Assim, diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito. Com o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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