Processo 5062574-17.2024.8.24.0930

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5062574-17.2024.8.24.0930
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5062574-17.2024.8.24.0930/SC AUTOR : GREICI DIONNES SANTOS FORTES ADVOGADO(A) : RODRIGO PEIXOTO OLIVEIRA (OAB GO037035) AUTOR : MARCIO JOSE CORREIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO PEIXOTO OLIVEIRA (OAB GO037035) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1 –   GREICI DIONNES SANTOS FORTES e MARCIO JOSE CORREIA DA SILVA LOPES ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.. Com efeito, na hipótese de transação, havendo concessões recíprocas acerca do direito material em disputa, retira-se do juiz a possibilidade de julgar os pedidos, devendo, contudo, encerrar a fase de conhecimento da lide, com resolução do mérito, em observância ao disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.  Manual do processo de conhecimento . 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 234).  "A transação, aliás, dispensa o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos e, por conseguinte, também o pedido formulado na inicial. Cabe ao juiz, apenas, verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, concluindo positivamente, homologar a manifestação de vontade apresentada pelas partes"  (MARCATO, Antonio Carlos, coord.  Código de Processo Civil interpretado . 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 818). No caso, as partes são legítimas e a transação por elas livremente celebrada com intuito de terminar o litígio envolve direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840 e 841). O instrumento de acordo, a par disso, preenche os requisitos formais do negócio jurídico e do ato processual praticado. Não há óbices, portanto, à homologação. 2 –  Ante o exposto, com fundamento nos arts. 356 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado por  GREICI DIONNES SANTOS FORTES e MARCIO JOSE CORREIA DA SILVA LOPES com BANCO BRADESCO S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL  (eventos 20 e 36). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Custas remanescentes proporcionais, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Preclusa , promova-se a exclusão dos transigentes do polo passivo. 3.  Desejando a parte autora a instauração da segunda fase, intime-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) Detalhar e comprovar a causa do superendividamento, demonstrando a boa-fé e a ocorrência de evento imprevisível (ex: desemprego, redução abrupta de renda, doença grave, divórcio) que alterou substancialmente sua situação financeira após as contratações; b) Demonstrar objetivamente a lesão ao seu mínimo existencial, comprovando, por meio de planilha de receitas e dívidas de consumo detalhadas, com os documentos correspondentes atualizados, comprovando que o pagamento dos débitos em seus moldes atuais compromete a verba indispensável à sua subsistência e de sua família, tendo como parâmetro o valor de R$ 600,00. Consigno que é imprescindível identificar o valor mensal de cada dívida objeto de renegociação, com o respectivo documento comprobatório. c) Apresentar proposta de plano de pagamento…

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