Processo 5062580-18.2025.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5062580-18.2025.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062580-18.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ADOLFO MIRES MARQUES ADVOGADO(A) : GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS (OAB RS030839) EXECUTADO : ERMELINDA MARIA PONZONI MARQUES ADVOGADO(A) : GABRIELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS099521) ADVOGADO(A) : JUAREZ MARCHET (OAB RS039312) ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN (OAB RS085164) ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET (OAB RS116451) ADVOGADO(A) : LASIER BERTOLUZ (OAB RS041755) ADVOGADO(A) : JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A) : JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN ADVOGADO(A) : LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Está-se diante de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ERMELINDA MARIA PONZONI MARQUES   contra ADOLFO MIRES MARQUES , partes qualificadas na lide.  Arguiu, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado e de demonstrativo de débito - Evento 9. Este Juízo, no despacho proferido no Evento 17, reconhecendo a deficiência formal da petição inicial, mas em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, determinou a intimação da parte exequente para que emendasse a exordial, esclarecendo o objeto da execução, sob pena de indeferimento. Atendendo à determinação judicial, a parte exequente apresentou a petição de emenda à iniaicl, na qual requereu expressamente que se procedesse à avaliação do imóvel e à sua subsequente alienação judicial, com a repartição do produto da venda entre os condôminos - Evento 24. Foi recebida a emenda à inicia - Evento 26. Em sua nova manifestação (Evento 31), a executada reitera a tese de inépcia e pugna pela reconsideração da decisão que recebeu a emenda, sustentando a impossibilidade de correção da peça inicial após a angularização processual e a apresentação de defesa. Argumenta que a extinção do feito seria a medida correta. Subsidiariamente, impugnou à alienação judicial do bem sob a justificativa de se tratar de sua moradia, de ser pessoa idosa e de arcar sozinha com as despesas do imóvel, aduzindo, ainda, a existência de um contexto de violência doméstica. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. A controvérsia a ser dirimida cinge-se, em um primeiro momento, à análise de questões processuais relativas à regularidade da petição inicial e à possibilidade de sua emenda na fase de cumprimento de sentença e, em um segundo momento, ao reexame dos fundamentos que obstariam a alienação judicial do bem. Inépcia da inicial. A parte executada insiste na tese de inépcia da petição inicial, argumentando que a oportunidade de emenda não deveria ter sido concedida após a apresentação de sua impugnação, o que, em sua visão, tornaria imperativa a extinção do procedimento executivo. Contudo, a decisão proferida no Evento 17, que oportunizou a correção do vício, está em plena conformidade com o dever do magistrado de dirigir o processo, saneando-o de irregularidades e impulsionando-o rumo à solução do mérito, conforme preconiza o Código de Processo Civil. A extinção do processo por um vício puramente formal e perfeitamente sanável representaria um formalismo exacerbado e um retrocesso, contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI/BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.  NECESSIDADE  DE…

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