Processo 5062595-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5062595-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5062595-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência antecipada interposto por GS CONSTRUTORA LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional 5086111-71.2026.8.24.0930, que indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial. Suscita a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação adequada, sob o argumento de que deixou de enfrentar os argumentos relevantes ventilados na inicial, limitando-se a apontar a inexistência de probabilidade do direito com esteio em fundamento genérico, até porque suficiente a prova documental que instrui a inicial do feito de origem para viabilizar a aferição da probabilidade do direito. Aponta a ilegalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, pois vedada nestes moldes nos contratos submetidos ao SFI, bem como a abusividade nos juros remuneratórios, já que pactuados em taxas superiores às médias de mercado aplicáveis ao caso à época da pactuação e cumulados com o IPCA. Aduz que é abusiva a incidência de multa moratória sobre valor já acrescido de juros de mora, a cobrança a título de seguros "MIP" e "DFI" por caracterização da venda casada, a cobrança a título de "custo de emissão" sem prova do serviço efetivamente prestado e a cláusula contratual que prevê o ressarcimento do honorários extrajudiciais sem previsão de reciprocidade. Aponta a imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência antecipada recursal ante o perigo de dano, em razão da possibilidade de incidência dos consectários da mora e a iminência de consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia de alienação fiduciária do contrato  sub judice . Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal para afastar os consectários da mora. Requer o provimento do recurso para, ratificando a liminar recursal, conceder a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial. É o relatório.  2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Da tutela provisória de urgência antecipada recursal O Código de Processo Civil prevê que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal, tem-se que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" , sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A…

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