Processo 5062654-55.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062654-55.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VICTOR JACOBINA MARQUES ADVOGADO(A) : LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por VICTOR JACOBINA MARQUES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, litteris : "[...] 2. Seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributário que autorize a Requerida a exigir do Requerente imposto de renda sobre verbas geradas em razão da supressão do intervalo intrajornada, recebidas, o caso em tela, a título de Adicional de Intervalo – HRA (Hora Repouso Alimentação), ante nítida natureza indenizatória, retido na fonte e cobrados também por reajustes anuais das declarações de renda, conforme fundamentação supra; 3. Seja a Requerida condenada a restituir a parte Requerente todas as parcelas indevidamente recolhidas a título de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, sobre verbas geradas em razão da supressão do intervalo intrajornada e folga, recebidas, no caso em tela, a título de Adicional de Intervalo – HRA (Hora Repouso Alimentação), no importe de (R$ 33.318,33), planilha anexa, que deverá ser acrescido da taxa Selic, na forma do artigo 39, §4º da Lei 9.250/95 e Súmula 162 do STJ, conforme fundamentação supra; [...]" O documento de identidade ( evento 1, RG3 ) foi válido até 09/12/ 2024 . O(a) autor(a) não juntou termo de renúncia e na procuração ( evento 1, PROC2 ) não foram outorgados poderes expressos para renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal Cível. A parte autora atribui à causa o valor de R$ 33.318,33 (trinta e três mil, trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), mas não junta planilha de cálculos para, minimamente, demonstrar a forma pela qual chegou a este montante. Não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, relativos às declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa físicacorrespondentes ao período imprescrito (anos-calendário 2021 a 2025). Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.320 1 c/c art.321 2 , ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.321 3 ): 2.1- documento de identidade válido; 2.2 - T ermo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato…
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