Processo 5062668-28.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5062668-28.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ELOISA BORGES SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5062668-28.2025.8.24.0930, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando ser irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa (STJ, Tema n. 1.076), em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em virtude do exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade a verba sucumbencial por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC - grifos no original) (Juiz Andre Luiz Anrain Trentini - evento 50, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 55, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a restituição simples do indébito; (iv) a inversão e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 62, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2– Mérito 2.1 – Juros remuneratórios Sabe-se que as Instituições Financeiras não são regidas pela Lei de Usura, mas sim pela Lei n. 4.595/1964, e que a limitação de juros em até 12% ao ano não lhes é aplicável (Súmula 596/STF). Ao tratar de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça prevê que a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso, desde que sejam analisadas as peculiaridades oriundas do caso concreto (Súmula 382/STJ). Evidentemente, havendo abusividade nas taxas de juros contratadas, aliada à insurgência da parte para que haja a sua revisão, admite-se excepcionalmente o seu reexame (Temas 25 a 27/STJ), o que vem como exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos. Em resumo, a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção, que é divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido adotada como critério norteador (não como teto, de fato, assim como alega a parte), sendo que a…
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