Processo 5062668-31.2014.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062668-31.2014.4.04.7000/PR EXEQUENTE : GUSTAVO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUSTER OLIVEIRA SANTOS (OAB PR061179) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS (OAB PR096728) EXECUTADO : ERICK TAVARES GARCIA ADVOGADO(A) : MAURO CURY FILHO (OAB PR018436) EXECUTADO : ANDRE DI ANGELO TREVIZAN ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : JOELMA PENTEADO (OAB PR068994) ADVOGADO(A) : JANDREI OLISSES HERKERT (OAB SC035064) DESPACHO/DECISÃO 1. GUSTAVO BARBOSA DA SILVA , LEANDRO MARTINS e MARCELO SCHUSTER OLIVEIRA SANTOS promoveram o cumprimento de sentença: R$ 581.036,44 (principal) e R$ 116.207,29 (honorários sucumbenciais) - eventos 206.1 e 206.2 . No evento 224.1 , os procuradores de ANDRÉ DI ANGELO TREVIZAN pleitearam o descadastramento, aduzindo não mais representarem o executado. A UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença ( 226.1 ). Defendeu que não houve a fixação de honorários sucumbenciais em segundo grau, nem quando da interposição de recurso especial e recurso extraordinário. Sustentou que a verba honorária é de responsabilidade apenas dos executados ERICK TAVARES GARCIA e ANDRÉ DI ANGELO TREVIZAN. Apontou o excesso de execução no valor de R$ 122.808,67. Os exequentes manifestaram-se no evento 231.1 . Aduziram que os honorários sucumbenciais decorrem de "reversão automática e implícita" da sucumbência pelo acórdão proferido pelo TRF4, que condenou a UNIÃO ao pagamento de indenização, substituindo o capítulo da sentença que anteriormente havia condenado o autor ao pagamento de honorários em favor da UNIÃO. Além disso, sustentaram que houve a majoração dos honorários em desfavor da UNIÃO. Afirmaram que os cálculos apresentados encontram-se corretos. Passo a decidir. 2. Descadastramento de procuradores André di Angelo Trevizan outorgou poderes ( 35.2 ) para Herkert & Napoleão Advogados Associados, Rogério Napoleão, Jandrei Olisses Herkert e Mariana Fernandes Lixa atuarem nesta ação nº 5062668-31.2014.4.04.7000. Não há prova da alegação de que "a contratação (...) se limitava ao acompanhamento dos autos na fase de conhecimento (...)" - evento 224.1 . Nada obstante, é lícito ao advogado renunciar ao mandato judicial, desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante. Os advogados provaram que tentaram comunicar a renúncia para André di Angelo Trevizan no endereço informado nos autos. No entanto, o endereço aparece como inexistente para os Correios ( 224.4 ). Ante o exposto, determino: a) excluam-se os advogados peticionários dos autos; b) pesquise-se, nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, o endereço de André di Angelo Trevizan para renovar a intimação do despacho do evento 316 e para, querendo, constituir procurador/a judicial. 3. Impugnação ao cumprimento de sentença - honorários sucumbenciais A sentença ( 172.1 ) tem o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor de revisão da remuneração da sua reserva e julgo procedente o pedido para condenar os réus André di Angelo Trevisan e Erick Tavares Garcia , pro rata , ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 185.040,00, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (21.09.2011). Condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Advocacia Geral da União que fixo em 10% do valor da causa. A execução da verba permanecerá…
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