Processo 5062687-34.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5062687-34.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5062687-34.2025.8.24.0930/SC APELANTE : OSVALDO BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO OSVALDO BOTELHO  interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada nos autos da ação revisional movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos ( evento 32, DOC1 ): Dispositivo ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.  Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 1.200,00, atualizado monetariamente desde o arbitramento pelo iCGJ-SC e com juros de mora legais a contar do trânsito em julgado.  A exigibilidade de tais verbas restará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita.  Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo. Em suas razões recursais, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que "considerando o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer que há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da revisão superar de forma significativa a taxa média de mercado, conforme divulgação em tabelas pelo Banco Central para o mês de celebração do instrumento, consideradas as operações da mesma natureza. Nesse contexto, pouco importa se o consumidor possuía ciência dos encargos quando firmou o contrato, ao contrário do indicado pelo douto juízo, visto que a abusividade não reside na falta de informação". Alegou que "ao contrário do indicado pelo juízo, não restou demonstrado nos autos que o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, comparado a outros empréstimos disponíveis no mercado, era tão excessivo ao ponto de justificar a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Tal fato não deve ser presumido pelo julgador." Também, aduziu que "a taxa de juros que deve ser considerada é a anual, que efetivamente reflete o valor cobrado, considerando a capitalização dos juros. Tal taxa é quase dez vezes superior à média." Assim, requereu o reconhecimento da abusividade, com a limitação dos juros à média do mercado para as operações de crédito pessoal não consignado. Por consequência, requereu a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior, " com a devida correção monetária desde o efetivo desembolso, com a incidência de juros moratórios desde a citação, autorizando-se eventual compensação". Ao final, pleiteou "a reforma da decisão, com a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 4.668,90 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) ou no mínimo 50% da verba prevista" ( evento 37, DOC1 ). BANCO AGIBANK S.A apresentou contrarrazões recursais ( evento 44, DOC1 ). É o relatório. DECIDO.  Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132, XIV e XV, do RITJSC, haja vista  que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor…

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