Processo 5062711-05.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5062711-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : LAURINDO BALTAZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença 51578910820258240930, que homologou o cálculo do quantum debeatur feito pela Contadoria Judicial e acolheu em parte a impugnação. Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de liquidação de sentença, uma vez que é ilíquida. Ademais, defende a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, no mérito, a reforma da decisão agravada e formula prequestionamento. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 16/06/2026, a Juíza de Direito NADIA INES SCHMIDT, nos seguintes termos (evento 48, da origem): ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade resta suspensa, pois beneficiário da gratuidade da justiça. Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço em parte do recurso, uma vez que referente à necessidade de liquidação de valores, esta foi indeferida no evento 21, origem, do que a parte não se insurgiu a tempo e modo, ocorrendo a preclusão temporal. Na parte conhecida, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.…
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