Processo 5062736-18.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5062736-18.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5062736-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAMUEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME RAITZ (OAB SC055934) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PISETTA (OAB SC053475) AGRAVANTE : GRAZIELI SANTOS BIRANOSKI ADVOGADO(A) : GUILHERME RAITZ (OAB SC055934) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PISETTA (OAB SC053475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores  SAMUEL RIBEIRO e  GRAZIELI SANTOS BIRANOSKI contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça requerida em " ação de adjudicação compulsória ". Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " o salário líquido do agravante [Samuel] é de [...] R$ 2.583,42 "; b) " a agravante Grazieli [...] está atualmente grávida e desempregada "; c) possuem " operação de crédito com parcela mensal de R$ 943,96 ", que " somado às despesas ordinárias de moradia, alimentação, energia elétrica ([...] R$ 296,62 [...]), água, transporte e saúde, reduz a margem disponível a patamar ínfimo, inviabilizando [...] possibilidade de arcar com despesas processuais "; d) " o valor das custas iniciais (R$ 1.868,48) representa aproximadamente 72,3% da renda líquida familiar mensal "; e) " mesmo que se considerasse o salário bruto [...], as custas ainda representariam cerca de 48% "; f) " motocicleta Honda CG 125 Fan [...] foi alienada informalmente há alguns meses ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O conhecimento e o provimento integral do presente agravo de instrumento , com a consequente reforma da decisão interlocutória de ID Evento 24, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, para deferir a gratuidade de justiça aos agravantes GRAZIELI SANTOS BIRANOSKI e SAMUEL RIBEIRO , nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, isentando-os do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais relativas à ação de adjudicação compulsória nº 5001653 33.2026.8.24.0054; b) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente a exigibilidade das custas processuais e determinar ao Juízo de origem que se abstenha de cancelar a distribuição do feito até o julgamento definitivo deste agravo, restabelecendo-se o feito caso já tenha havido cancelamento; c) A comunicação ao Juízo de origem da concessão do efeito suspensivo, para que cumpra a decisão deste Egrégio Tribunal e se abstenha de praticar qualquer ato que importe em cancelamento da distribuição ou exigência de custas antes do julgamento final do recurso; É o relatório.  Decido.  1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC), pois o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade. O pagamento da taxa judiciária gerada pela interposição do recurso, nesse caso, deve ser exigido com o trânsito em julgado da decisão final, caso mantida a negativa do benefício (STJ, AgInt no REsp 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022). Destaca-se, ainda, que a legislação vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade (arts. 932, VIII, do CPC e  132, X, do RITJSC). Nessa situação, inclusive, o julgamento pode se dar sem prévia…

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