Processo 5062744-97.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062744-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LEDA DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI (OAB RJ223468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A se considerar que, no processo administrativo, há informação de que o INSS indeferiu o pedido por entender que a parte autora não atendeu ao critério da deficiência, determino a realização de perícia médica. Ocorre que a parte autora requereu a realização do exame médico nas especialidades de endocrinologia e/ou ortopedia. Entretanto, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada. Desta forma, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando qual a especialidade da perícia que melhor comprova sua incapacidade. Atendido, determino a realização de perícia médica, na especialidade INFORMADA PELA PARTE AUTORA, ou na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA , a ser realizada por Perito Judicial. Ultrapassado o prazo e não havendo manifestação, será designada perícia em CLÍNICA MÉDICA. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades. Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos , desde que não estejam englobados naqueles contidos no Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça , bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia médica . Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de…
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