Processo 5062765-49.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5062765-49.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5062765-49.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : LUCIANA DE SOUZA THOME (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : HANNA AARAO COTTA (OAB RJ186481) APELANTE : MARCELO ADVAL FERREIRA THOME (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : HANNA AARAO COTTA (OAB RJ186481) APELANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Construtora Tenda S.A. e Tenda Negócios Imobiliários S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 21.1 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA, VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. – Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização dos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção existentes no imóvel adquirido pela parte autora. – A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e os demandantes no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda. – Revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, na medida em que os autores não lograram apontar a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário. – Ademais, considerando que no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" – art. 586, CC, não se mostra cabível a rescisão sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591, do CC). – Sentença parcialmente anulada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra pessoa não elencada no art. 109 da CRFB e julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de financiamento e de indenização por danos morais formulados contra a empresa pública. – Apelação da Caixa Econômica Federal provida, apelo do espólio de  Marcelo Adval Ferreira Thome  e outra não provido e apelação de Tenda Negócios Imobiliários S.A. e Construtora Tenda S.A. prejudicada. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 46.1 . Em razões recursais (evento 56.1 ), os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, do CPC; ao art. 109, I, da CF/88; aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; ao art. 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e ao art. 25 da Lei nº 6.766/79, além de dissídio jurisprudencial. Apontam nulidade do acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração não teria se manifestado acerca das particularidades do caso, tais como (i) o fato de que a pretensão da parte…

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