Processo 5062792-56.2024.8.13.0702
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062792-56.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: MONTEIRO & CAETANO LTDA - ME CPF: 06.195.731/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SICOOB CREDICOM em face de MONTEIRO & CAETANO LTDA - ME e CRISTIANE GOMES DE MELO CAETANO, fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. No curso do processo, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas dos executados. A parte executada apresentou Impugnação ao Bloqueio, alegando, em síntese: (i) a incompetência absoluta deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro (Belo Horizonte); (ii) a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança da executada Cristiane; e (iii) o excesso de penhora sobre contas operacionais da empresa, pleiteando a substituição do bloqueio total pela penhora de 10% do faturamento líquido. A parte exequente manifestou-se pela manutenção das constrições, rebatendo as teses de incompetência e impenhorabilidade por falta de provas, além de opor-se à penhora sobre faturamento. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a alegação de incompetência absoluta deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro, arguida pela parte executada em sua petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Não assiste razão às executadas. Nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta, alternativamente, no foro de domicílio do executado, no de eleição constante do título ou, ainda, no de situação dos bens a ela sujeitos. Trata-se de competência territorial de natureza relativa, de modo que a propositura da demanda no foro de domicílio das rés, em Uberlândia/MG, local onde também se situa o estabelecimento comercial da empresa executada, constitui faculdade legalmente assegurada à parte exequente. Ademais, as rés foram regularmente citadas e não demonstraram qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. Outrossim, no tocante ao pedido de substituição da constrição de ativos financeiros por penhora mensal de 10% sobre o faturamento líquido da empresa executada, formulado no ID XXX.XXX.XXX-XX, este também deve ser indeferido. A penhora sobre o faturamento de empresa em funcionamento é medida excepcional, admissível apenas quando preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 866 do Código de Processo Civil, quais sejam: a inexistência de outros bens penhoráveis ou sua insuficiência, e a indicação de administrador-depositário com a apresentação de plano de administração. Na espécie, as executadas não apresentaram documentação contábil idônea que comprove de forma inequívoca que o bloqueio de R$ 1.708,60 inviabiliza o fluxo operacional da farmácia, tampouco preencheram as exigências formais para a instituição da penhora de faturamento. Ademais, o valor bloqueado é ínfimo diante do montante total do débito exequendo, que atinge a cifra de R$ 87.372,57, conforme…
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