Processo 5062803-48.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062803-48.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : CLEISON MACHADO TORMA ADVOGADO(A) : ANA MARIZA IGANSI (OAB RS033356) EXECUTADO : CLEISON MACHADO TORMA ADVOGADO(A) : ANA MARIZA IGANSI (OAB RS033356) DESPACHO/DECISÃO A parte executada postula a liberação dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD. Alega que os valores bloqueados em nome da pessoa física são essenciais para sua subsistência. Quanto aos valores bloqueados em nome da pessoa jurídica, sustenta que seriam essenciais para sua manutenção em atividade. Alega, ainda, a nulidade da citação. Passo a analisar a alegação da parte executada sem o estabelecimento prévio do contraditório por tratar-de matéria relativa a bloqueio de valores alimentares. Decido. Da citação. Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada para o domicílio fiscal do executado pessoa física indicado nas CDA's ( evento 1, CDA2 e evento 13, AR1 ). Não há que se falar em irregularidade da citação ainda que a correspondência tenha sido recebida por terceiro, portanto. Nesse sentido o seguinte julgado do Eg. TRF4 (grifei): EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIOS NA CDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE POR INEXISTÊNICIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. A CDA faz expressa menção à origem - auto de infração nº. 235982-D, à natureza não tributária do débito e discrimina a conduta, bem como a sua fundamentação legal - no art. 70 da Lei nº. 9.605/98 e no art. 37 do Decreto nº. 3.179/99, não havendo falar em inépcia da inicial por qualquer irregularidade na CDA. 3. No caso dos autos, a autuação ocorreu em 26/10/2006, contudo, a notificação em 16/08/2010, interrompeu o prazo decadencial, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/99. Assim não há falar em decadência (ou, prescrição da pretensão punitiva). 4. A própria conduta da Administração - de anular a inscrição em dívida ativa e reabrir o prazo para defesa - por si só é apta a afastar a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente, eis que tinha por finalidade o saneamento do iter processual administrativo. 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) e, no caso dos autos, a presunção que se estabeleCE é de que não houve qualquer prejuízo à defesa do embargante. 6. Eventual resultado positivo da atividade danosa, seja com a revenda do material extraído, seja com a exploração da área devastada, reverte em favor do titular da exploração do imóvel, isto é, o embargante, de modo que, ainda que não tenha pessoalmente executado a conduta danosa, dela aproveita. (TRF4, AC 5020038-48.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2023) Sem razão a parte executada no ponto, portanto. Dos valores bloqueados em nome do executado pessoa física. Compulsando os autos, verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 1.367,35…
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