Processo 5062816-39.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5062816-39.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DOCE REINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) APELANTE : FLAVIO JUNIOR FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS092298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Doce Reino Ltda e Flávio Junior Fernandes contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 38, SENT1): ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Em suas razões recursais (Evento 45, APELAÇÃO1), os irresignantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença, sob o fundamento de inexistência de constituição válida em mora, diante do envio de notificação extrajudicial para endereço divergente daquele constante no contrato, circunstância capaz de inviabilizar o manejo da ação de busca e apreensão. Defendem, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação regular da pessoa jurídica para apresentação de contestação, embora houvesse representação processual própria, situação que teria culminado na indevida decretação de revelia. Aduziram ausência de exame efetivo acerca das parcelas adimplidas, da evolução do débito e do saldo devedor real, salientando inexistir nos autos demonstrativo discriminado capaz de conferir liquidez e exigibilidade ao crédito exigido. No mérito, sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com reconhecimento da hipossuficiência técnica dos devedores e necessidade de controle judicial das cláusulas pactuadas. Apontam a presença de encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado, além de cumulação indevida de encargos, capitalização obscura e cláusulas contratuais redigidas de forma confusa e pouco inteligível. Defendem a descaracterização da mora, por cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual, o que afastaria o suporte jurídico da consolidação da propriedade. Requerem, ao final, a cassação do decisum com reabertura do prazo defensivo ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da improcedência do pedido de busca e apreensão, além da concessão de tutela de urgência recursal para suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. Apresentadas as contrarrazões (Evento 56, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o…
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