Processo 5062853-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5062853-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : KELLY GUEDES HERMES ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100) AGRAVANTE : SOPHIA GUEDES HERMES ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100) AGRAVADO : BRUNO RANZOLIN ADVOGADO(A) : PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582) AGRAVADO : ORMENE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : José Pedro Jordão Pereira Cardoso da Silva (OAB RS033212) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582) AGRAVADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : Marcio Alexandre Malfatti (OAB PR060094) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE É MENOR DE IDADE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, E A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA RECAI SOBRE QUEM, DE FATO, SUPORTARÁ AS DESPESAS DO PROCESSO, ISTO É, OS PAIS, QUE DETÊM O DEVER DE SUSTENTO. À LUZ DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SIMPLES INVOCAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE RECURSOS, ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO BASTA, SENDO INDISPENSÁVEL TRAZER LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO QUE PERMITA AO JUÍZO FORMAR CONVICÇÃO SEGURA SOBRE A REAL CAPACIDADE ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE NÃO OCORREU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SOPHIA GUEDES HERMES representado por sua genitora KELLY GUEDES HERMES , interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ( evento 18, DESPADEC1 ): Vistos. Diante da declaração de imposto de renda apresentada no evento 16, DOC2 , indefiro o benefício da AJG às exequentes. Isso porque, analisando a declaração de imposto de renda apresentada pela exequente Kelly Guedes Hermes , a qual figura como representante legal de sua filha, a coexequente Sophia Guedes Hermes , verifico que não se coaduna com a concessão do benefício. O documento fiscal, referente ao ano-calendário de 2024, demonstra uma capacidade econômica alta, que afasta a presunção de hipossuficiência. Da análise dos rendimentos, verifica-se que a Sra. Kelly Guedes Hermes auferiu, a título de "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", a quantia total de R$ 163.821,45 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) no ano de 2024. Tal valor, corresponde a uma renda mensal média de aproximadamente R$ 13.651,78 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). Somam-se a isso os "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", que totalizaram R$ 13.098,69 (treze mil, noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), e os "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", que alcançaram o expressivo montante de R$ 91.284,28 (noventa e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Ainda, conforme declarado à Receita Federal, o patrimônio total das exequentes, em 31 de dezembro de 2024, totalizava um montante de R$ 1.766.087,96 (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil, oitenta e sete reais и noventa e seis centavos). Este patrimônio é composto por múltiplos ativos de alto valor, incluindo bens imóveis e aplicações financeiras. Ademais, a Sra. Kelly é titular de um plano de previdência privada (VGBL) com saldo acumulado de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), além de outros investimentos em fundos e saldos em conta corrente. Dessa forma,…
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