Processo 5062861-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5062861-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5062861-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : JUNIOR GALERA (OAB RS108838) AGRAVADO : CONSTRUAGUAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão em face de decisão proferida pelo 17.º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5093953-39.2025.8.24.0930, que determinou a suspensão da execução em face da pessoa jurídica, nos seguintes termos: [...]  Feito o registro supra, anoto ser inviável a regular tramitação desta demanda. Sabe-se que a suspensão das execuções, segundo o art. 6, § 4º, da Lei nº 11.101/05, dá-se pelo prazo de 180 dias. Ocorre que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando tal prazo, mais precisamente ampliando-o por tempo indeterminado. [...] No caso dos autos, não há elementos que comprovem a desídia e/ou descaso por parte das executadas-recuperandas em sua recuperação judicial, motivo pelo qual a suspensão do presente feito deve ser decretada por tempo indeterminado, sob pena de se frustrar a tentativa de reerguimento. Desde já, destaco não desconhecer o teor do art. 49, § 3º, da LRF. Contudo, entendo que referido dispositivo deve ser interpretado de acordo com a integralidade da lei em que está inserto, bem como em congruência com os seus princípios de regência.  Não se pode olvidar que  "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."  (art. 47, caput, da Lei nº 11.101/05). Evidencia o dispostivo legal anteriormente citado o espírito da respectiva lei, qual seja, o de possibilitar ao máximo o reerguimento das empresas em dificuldade econômico-financeira, a fim de preservar a fonte produtora, o emprego de seus funcionários e o interesse dos credores, possibilitando ainda o exercício pela empresa de sua função social, bem como estimulando à atividade econômica nacional. Mostra-se claro que o prosseguimento da presente ação fulminará os princípios/objetivos acima descritos, os quais, de tão importantes, foram positivados pelo legislador na lei de regência das recuperações judiciais. Absolutamente ilógico, contraproducente e atentatório aos princípios que regem a recuperação judicial permitir que o patrimônio de empresas em tentativa judicial de reerguimento seja objeto de menoscabo. Em se permitindo tal ato, estar-se-ia produzindo um sentimento de imensa insegurança nos credores habilitados, atrapalhando sobremaneira a tentativa de recuperação, provocando uma reação em cadeia suficientemente capaz de gerar as tão indesejadas falências. [...] Resta nítido, pois, diante da necessidade de se preservar a tentativa de reerguimento das empresas-executadas, que a suspensão desta ação de execução é medida que se impõe, notadamente porque o competente plano de recuperação judicial, ainda pendente de resolução, configura-se como sendo uma nítida questão prejudicial externa à solução e continuidade da presente demanda. Por fim, interessante destacar que a suspensão alcança apenas e tão somente a empresa em recuperação judicial,…

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