Processo 5062864-71.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062864-71.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ SERGIO MORIS ADVOGADO do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por LUIZ SERGIO MORIS, objetivando o reconhecimento do período de atividade especial de 01/11/1995 até 29/06/2017 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28/04/2017). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. A r. sentença (ID 261495382, fls. 207/213), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 18/11/1983 a 01/05/1984, 17/06/1985 a 12/05/1986, 01/03/1992 a 21/3/1995, 01/11/1995 até os dias atuais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do indeferimento administrativo (23/09/2017), assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal e acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça Em razões recursais (ID 261495390, fls. 219/238), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em Juízo; que seja observada a prescrição quinquenal; a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais; a aplicação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do CPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal…
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