Processo 5062879-06.2024.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5062879-06.2024.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062879-06.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : FABIANO MIGUEL ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DE SOUSA PACHER (OAB SC065683) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra FABIANO MIGUEL . Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de verbas alimentares necessárias à sua subsistência. 2. Decido.  No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta-corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.  Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em apreço, não verifico a impenhorabilidade alegada, pois inexiste prova de que os valores bloqueados estavam depositados em conta bancária que a parte executada utiliza para o recebimento de verba passível de atrair a impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos ( evento 35, Extrato Bancário2  a  evento 35, Extrato Bancário7 ) não permitem identificar que os valores bloqueados sejam provenientes de verbas rescisórias, salários, remuneração por trabalho autônomo ou qualquer outra verba de natureza alimentar. Os documentos apresentados evidenciam apenas movimentações financeiras e transferências entre particulares, sem qualquer indicação da origem dos créditos lançados na conta bancária. Além disso, embora intimada para complementar a prova documental, a parte executada limitou-se a juntar sua Carteira de Trabalho ( evento 35, CTPS8 ), documento que, por si só, não demonstra que os valores bloqueados correspondam às verbas ali registradas, tampouco estabelece qualquer vínculo entre os depósitos constantes dos extratos bancários e eventual remuneração decorrente do vínculo empregatício. Também não prospera a alegação de incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Embora o montante constrito seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, os extratos bancários apresentados evidenciam intensa movimentação financeira, com entradas e saídas frequentes, típicas de conta de uso diário, característica típica de conta corrente , circunstância que afasta a caracterização de patrimônio reservado à garantia do mínimo existencial. Portanto, não é possível concluir que o bloqueio realizado atingiu verba protegida pela lei, pois permitir o contrário implicaria que todo e qualquer valor que guardasse alguma relação com a subsistência ou trabalho do devedor também deveria ter reconhecida a sua impenhorabilidade, impedindo a satisfação do direito do credor. Nesse…

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